REGULAMENTO DE SERVIÇOS - DAES JUÍNA/MT

Data: Quarta-feira, 01/06/2022 07:23
Fonte: DAES

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Artigo 1º - Este regulamento destina-se a definir e disciplinar crité-rios aplicados aos serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitá-rio, administrados pelo Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, no Municí-pio de Juína, Estado de Mato Grosso, Lei Municipal nº. 604/2001, e regulamentar as obrigações, restrições, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências desses serviços aos usuários.

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Artigo 2º - Para fins deste Regulamento, adotam-se a terminolo-gia consagrada relativa a abastecimento de água e esgotamento sanitário, e as que seguem:

§ 1º ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que envolve as atividades de manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

§ 2º - ACRÉSCIMO OU MULTA – Pagamento adicional pelo usuá-rio, previsto neste regulamento como penalidade por infração às condições estabeleci-das;
§ 3º - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETROS – Processo que consiste em conferir o uso de água registrado no Hidrômetro, para verificação de erros de indi-cação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

§ 4º – BY PASS – É o ato de desviar, contornar, caminho alterna-tivo para fluência da água, desviando-a do canal principal sem aferição de consumo;

§ 5º CADASTRO DE USUÁRIOS: conjunto de dados dos usuários registrado no sistema do DAES para fins de identificar o usuário dos serviços, bem co-mo para apoio ao planejamento e controle operacional;

§ 6º - CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e cone-xões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro;

§ 7º - CATEGORIAS DO USUÁRIO: Classificação do usuário por economia, para fim de enquadramento na estrutura tarifária do DAES;

§ 8º - COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido a-través de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamen-to adequado, obedecendo à legislação ambiental;

§ 9º - COLETOR PREDIAL – É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a Rede Pública;

§ 10º - CONFERÊNCIA DE LEITURA: processo que consiste em conferir a leitura registrada, com a finalidade de verificar o consumo apurado, podendo ser a pedido do usuário ou por liberalidade do prestador;

§ 11º - CONTA – Documento hábil para pagamento e cobrança de débitos contraídos pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços;

§ 12º - CONSUMO ESTIMADO – É aquele cujo volume é calcula-do, levando em conta o tamanho da construção e/ou número de pessoas que ali resi-dem por ser desprovida de hidrômetro;

§ 13º - CONSUMO MEDIDO – consumo calculado de acordo com a medição do volume de água utilizado pelo usuário, indicado pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro,

§ 14º - CONSUMO MÉDIO – consumo calculado pela média arit-mética dos últimos 03 (três) meses de consumo medido, utilizado quando não for possí-vel a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência,

§ 15º - CONSUMO MÍNIMO: volume a ser faturado quando o vo-lume utilizado de água é inferior ao estipulado em resolução tarifária;

§ 16º - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, acordado entre o DAES e o usuário;
§ 17º - DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTO - É o desentupimento da rede ou do ramal externo, a partir da caixa de inspeção.

§ 18º - DESPEJOS: efluentes líquidos dos imóveis, excluídas as águas pluviais;

§ 19º - DESPEJO NÃO DOMÉSTICO: efluentes líquidos decorren-tes do uso da água para fins industriais e serviços diversos;

§ 19º - DESPEJOS DOMÉSTICOS: efluentes líquidos originados do uso da água para atividades domésticas;

§ 21º - DESPERDÍCIO DE ÁGUA: perda de água decorrente de vazamento na instalação predial, funcionamento incorreto de equipamentos ou por conduta inadequada do cliente;

§ 22º - ECONOMIA: Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade da ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água;

§ 23º - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

§ 24º - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de tubulações, equi-pamentos e dispositivos destinados a conduzir água ou esgoto para um nível superior de altitude;

§ 25º - ESTRUTURA TARIFÁRIA – Tabela de valores que com-põem a tarifa do DAES;

§ 26° - FAIXA DE CONSUMO – Intervalo de volume de consumo, num determinado período, estabelecido para fins de tarifação;

§ 27º - FATURA MENSAL – Documento emitido pelo DAES para cobrança pelos serviços prestados ao usuário;

§ 28º - FATURAMENTO – Documento hábil que contabiliza os va-lores devidos pelos usuários, referente aos serviços prestados pelo DAES;

§ 29º - HIDRANTES – Aparelhos instalados na Rede Distribuidora de Água apropriado na tomada de Água para combate a incêndios;

§ 30º - HIDRÔMETRO – Aparelho destinado para medir e indicar continuamente o volume de água que passa pelo mesmo;

§ 31º - INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA – Conjunto de tubu-lações, aparelhos e equipamentos a jusante do hidrômetro ou tubete, de responsabili-dade do usuário, situados após o ponto de entrega de água;

§ 32º - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubula-ção, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, de responsabilidade do usuário, situado antes do ponto de coleta (poço luminar/caixa de passagem/caixa de inspeção);

§ 33º - LACRE DO HIDRÔMETRO: material utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro;

§ 34º - LIGAÇÃO CLANDESTINA – Conexão do ramal predial de água ou coleta de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do DAES;

§ 35º - LIGAÇÃO DE ÁGUA – Conexão do ramal predial de água, a rede pública de distribuição de água;

§ 36º - LIGAÇÃO DE ESGOTO – Conexão do ramal predial de es-goto, à rede pública coletora de esgoto;

§ 37º - LIMITADOR DE CONSUMO – É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;

§ 38º - OBSTRUÇÃO DO ESGOTO – consiste no entupimento da caixa de passagem, que pode ocorrer pelo uso inadequado ou por iniciativa do DAES por inadimplemento do usuário;

§ 39º - POÇO LUMINAR/ CAIXA DE PASSAGEM/CAIXA DE INS-PEÇÃO: caixa situada no passeio que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;

§ 40º - PONTO DE COLETA DE ESGOTO: é o ponto de conexão do ramal de esgoto com as instalações prediais do usuário, possibilitando a inspeção e a desobstrução do ramal predial;

§ 41º - PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário;

§ 42º - PRÉDIO – Toda edificação utilizada para fins públicos ou particulares;

§ 43º PRESSÃO DINÂMICA – É a pressão que se verifica na rede de distribuição, sob certas condições de consumo;

§ 44º - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA – Conjunto de tubulações e peças especiais, situados entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, incluindo este;

§ 45º - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO - Conjunto de tubulações e peças especiais, situados entre a ponto de coleta de esgoto e o sistema de esgotamento e o meio fio;

§ 46º - REDE DE DISTRIBUIÇÃO – Canalização pública de distri-buição de água;

§ 47º - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA – Conjunto de tubu-lações e peças que compõem o subsistema de distribuição de água;

§ 48º- RELIGAÇÃO: procedimento efetuado com o objetivo de res-tabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou corte;

§ 49º - RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA: religação que deve ser reali-zada no prazo máximo de 12 (doze) horas entre o pedido e sua efetivação, mediante pagamento de taxa;

§ 50º - RESERVATÓRIO DOMICILIAR OU CAIXA D’ÁGUA– De-pósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a de-manda do imóvel por período de um dia quando a supressão do abastecimento público;

§ 51º - SERVIÇO TEMPORÁRIO – As ligações concedidas para uso em atividades passageiras;

§ 52º - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – Conjunto o-bras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, reservar e dis-tribuir água;

§ 53º - SISTEMA DE EGOTAMENTO SANITÁRIO – Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e até a destinação final adequada;

§ 54º - SUSPENSÃO OU CORTE: interrupção da prestação de serviço pelo não pagamento das tarifas, pela inobservância das normas estabelecidas neste regulamento, ou a pedido do usuário;

§ 55º - TARIFA ÁGUA – conjunto de preços estabelecido pelo DAES, calculado por unidade de volume consumido de acordo com a categoria de a-bastecimento, cobrança dos usuários pelos serviços de captação, tratamento e distribu-ição de água tratada prestado pelo DAES;

§ 56º TARIFA DE ESGOTO – conjunto de preços estabelecido pe-lo DAES, calculado por unidade de volume e categoria de uso, cobrado do usuário pe-los serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto prestados pelo DAES;

§ 57º - TAXA FIXA – Valor que representa os custos administrati-vos de leitura, processamento, material, entrega de contas, bem como os custos opera-cionais de manutenção fixos, de serviços à disposição, que por falta de consumo do usuário, não são cobertos pela produção industrial;

§ 58º - TITULAR DO IMÓVEL - Proprietário do Imóvel; quando o imóvel estiver constituído em condomínio sem medição individualizada das economias, considera-se titular o condomínio;

§ 59º - USUÁRIO - Pessoa física ou jurídica, proprietária ou deten-tora a qualquer título da posse do imóvel, que faz uso dos serviços abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento pecuniário des-ses serviços;

§ 60º - VALOR DA LIGAÇÃO OU RELIGAÇÃO – Valor estipulado pelo DAES para cobrar pela ligação de água ou esgoto, ou pela religação;

§ 61º - VISTORIA DOMICILIAR – visita in loco realizada pela e-quipe operacional do DAES, para averiguação de irregulares nas instalações externas de água e esgoto ou nas instalações internas para averiguar irregularidades ou vaza-mentos visíveis ou de fácil identificação, por solicitação e mediante pagamento do ser-viço pelo usuário;

§ 62º – CRÉDITOS DO DAES - JUÍNA - Tarifas de água e esgoto, preços públicos de outros serviços, multas e juros, multas por notificações de irregulari-dades e demais acréscimos legais e/ou contratuais;

§ 63º – PARCELAMENTO - Divisão de valores devidos ao DAES – Juína em parcelas mensais, nos termos estabelecidos na presente Lei;

§ 64º – REPARCELAMENTO - Redivisão de valores devidos ao DAES – Juína, que tenham sido objetos de parcelamento, inclusive revogado ou em condições de revogação por inadimplência;

§ 65º – NEGOCIAÇÃO - Quando utilizado relativo a esta Lei, a re-gra aplica-se aos institutos previstos nos parágrafos 43 e 44 deste; (verificar o art.)

§ 66º – VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA - É a válvula desti-nada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;

§ 67º – VAZAMENTO OCULTO OU DIFÍCIL IDENTIFICAÇÃO: aqueles fora do controle e conhecimento do Usuário, que ocorrem de forma oculta nas instalações prediais subterrâneas do imóvel e/ou que não apresentam afloramento.

§ 68º – VAZAMENTO VISÍVEL OU FÁCIL IDENTIFICAÇÃO: A-queles cuja perda de água é aparente e de fácil verificação pelo Usuário, exemplos: vazamentos em válvulas de descarga, caixa acoplada, torneiras e chuveiros; fissura em reservatórios; perda de água através do extravasor do reservatório em decorrência de defeito na válvula do flutuador entre outros.

§ 69º – VIOLAÇÃO DE CORTE - É o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado pelo DAES, realizado por pessoa não autorizada;

§ 70º VISTORIA DOMICILIAR - visita in loco realizada pela equipe técnica para averiguação de possíveis irregulares nas instalações externas do imóvel, ou a pedido o usuário e mediante cobrança, desde que o DAES entenda necessário, nas instalações internas do imóvel para averiguar possíveis irregularidade ou vazamentos visíveis ou de fácil identificação;

§ 71º - VOLUME FATURADO – É o volume correspondente ao especificado na conta mensal de serviços;

Artigo 3º - Para fins deste Regulamento, adotam-se os seguintes termos, siglas e definições gerais:

§ 1º - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
§ 2º - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
§ 3º - CDC: Código de Defesa do Consumidor;
§ 4º - CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - Compete ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, criado através da Lei nº. 604/2001, manter todo o sistema de abastecimento de Água e coleta e tratamento de Esgoto Sanitário do Município de Juína – MT, compre-endendo planejamento e a execução das obras, instalação, operação, e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamentos e cobranças dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com ele relacionado.

Parágrafo Único – O assentamento da Rede Distribuidora de água e coletora de esgoto, as instalações de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo DAES ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízos do que dispõe a postura Municipal e a Legislação aplicável.


CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Artigo 5º - As instalações prediais de Água e Esgoto serão execu-tadas e mantidas com emprego de materiais pelo DAES a expensas do usuário.

§ 1º – Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos a-grupamentos ou edificações serão construídos e custeados pelos interessados.

§ 2º – As instalações prediais de água e esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo as posturas municipais vigen-tes.

Artigo 6º - O DAES se reserva o direito de inspecionar as instala-ções prediais de Água e Esgoto, antes de efetuar as ligações dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo.

Parágrafo Único – O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe foi fixado na respectiva notificação do DAES, as condições indesejáveis sob o ponto de vista Sanitário.

Artigo 7º - Nas instalações prediais não será permitido a intercone-xão com outras canalizações de Água, cujo abastecimento não provenha do Sistema Público.

Artigo 8º - É vedada a introdução de águas pluviais na canalização de esgotos, ou qualquer outra interconexão, entre sistema sanitário e pluvial.

Artigo 9º - É proibida qualquer extensão de instalação predial para servir outra economia localizada em prédio distinto ainda que localizada no mesmo terreno e/ou pertencente ao mesmo proprietário, com exceção aos casos expressamente autorizados pelo DAES.

Artigo 10º - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que pro-voque qualquer sucção do ramal predial de água.

Artigo 11º - É obrigatória a construção de caixas de gorduras sifo-nadas na instalação predial de esgoto, para as servidas provenientes de cozinhas e tanques.

Artigo 12º - As instalações de esgotamentos de piscinas não pode-rão ter conexão com a rede de esgotos sanitários.

CAPÍTULO V

DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORA DE ESGOTOS

Artigo 13º – A rede de distribuição de água e coleta de esgotos, e seus acessórios, de loteamento particulares, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após a aprovação dos respectivos projetos pelo DAES, que fiscali-zará as obras a quem compete, no curso de prestação de serviço, sua operação e ma-nutenção.

§ 1º - As canalizações e os coletores assentados nos termos do presente artigo, passarão a integrar o patrimônio do DAES.

§ 2º - As extensões das redes distribuidoras e coletoras, só serão atendidas quando técnicas e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.

Artigo 14º - Nas obras de pavimentação de Logradouros Públicos, deverão ser previamente incluídas as de instalação, ou de renovação da rede local de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário.

Parágrafo Único – O cumprimento pelo DAES do dispositivo no ca-put deste artigo fica condicionado a comunicação pelo poder executivo, para execução do projeto pretendido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início de sua implementação.

Artigo 15º - As obras de escavação e construção prediais a menos de 01 (um) metro das canalizações públicas de água e esgotos, ou de ramais prediais não poderão ser executadas sem prévia notificação ao DAES.

Artigo 16º - As empresas ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modifica-ção das redes distribuidoras de água e coleta de esgoto e, instalação do sistema públi-co de água e esgoto decorrentes de obras que executem ou forem executadas por ter-ceiros com a sua autorização salvo acordos específicos.

Parágrafo Único – No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste Artigo, serão custeadas pelos interessados.

Artigo 17º - Os danos causados as canalizações das Redes Públi-cas de Água e Esgoto, inclusive aos ramais ou coletores prediais, serão reparados pelo DAES, às expensas dos responsáveis pelos danos, os quais ficarão sujeitos ainda às penalidades previstas neste regulamento sem prejuízo das sanções legais a que estiverem sujeitos.

Artigo 18º - As obras de ampliação ou extensão da Rede Pública de Água e Esgoto serão custeadas pelos usuários que as solicitarem ou pelo interessa-do na sua execução, conforme valores dispostos em anexo a este, quando não houver viabilidade para sua execução.

Parágrafo Único – Os prolongamentos de rede custeados ou não pelo DAES, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de servi-ços públicos.

Artigo 19° - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o DAES não se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão para implantação das mesmas.

Artigo 20° - É vedado o lançamento de águas pluviais em rede co-letora e interceptora de esgoto.

Artigo 21° - Nas ruas ainda desprovidas de rede de esgotos, os prédios deverão ter dispositivo de destino adequado de esgoto sanitário, que deverá ser construído, mantido e operado pelo proprietário.

Artigo 22° - O esgotamento sanitário de prédios, situados abaixo do nível da rua poderá ser feito mecanicamente para o coletor da rua situada em frente ao prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que o proprietário o permita por meio de documentos hábeis para o coletor de cota mais baixa.


CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Artigo 23° - O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteri-za-se por um ato de solicitação do fornecimento de água e/ou a coleta de esgoto ao prestador de serviços, aderindo o solicitante aos termos deste regulamento, e assumin-do a responsabilidade pelo pagamento das faturas emitidas conforme tabela em anexo, assim como taxas que lhe forem pertinentes, obedecido o seguinte:

I – Apresentar documentos de identificação do usuário ou do res-ponsável:
a) Pessoa Fisíca: carteira de identidade, ou na ausência desta, de outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais) e, Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em caso de solicitação por terceiros, procuração ou autorização com poderes específicos;
b) Pessoa Jurídica: contrato social consolidado ou última alteração; contrato social consolidado ou última alteração; em caso de solicitação por terceiros, procuração ou autorização com poderes específicos;

II – Apresentar documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel:

d) Certidão de Propriedade e Ônus, que é a mais comum e dirá quem é o proprietário atual do imóvel, bem como se há ônus sobre o imóvel, como hipoteca, penhora, anticrese; certidão vintenária, que além de trazer as informações acima, também descreve toda a história do imóvel (mudanças de titularidade, registros diversos, como hipotecas etc.) nos últimos 20 (vinte anos), ou;

e) Matrícula ou Certidão de Inteiro Teor Atualizada, que traz a histó-ria do imóvel desde o registro mais antigo que conste no cartório de imóveis, ou;

f) Contrato Particular de Compra e Venda, Locação, Cessão, Doa-ção, Comodata, com firma reconhecida em cartório, recibo de pagamento, ou;

g) Escritura Pública de Compra e Venda, Partilha de Bens, Loca-ção, Cessão, Doação, Inventário e Partilha registrada ou não em cartório;

a) Carnê do IPTU ou Declaração de posse expedido pelos órgãos competentes;
III - Instalação em locais apropriados de livre acesso, caixas ou cu-bículos destinados à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas procedimentais do Prestador de serviços;

IV - Fornecimento informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;

V – Assumir o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas, sob pena de interrup-ção da prestação dos serviços;

VI - No ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto, o interes-sado deverá ser informado sobre o disposto neste Regulamento, disponível no endere-ço eletrônico do DAES e impresso no centro de atendimento, cuja aceitação ficará for-malmente caracterizada por ocasião da assinatura do Contrato de Prestação de Servi-ços, respectiva;

VII - As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, áreas verdes ou similares, somente serão execu-tadas mediante autorização expressa da autoridade municipal competente e/ou entida-de do meio ambiente, ou por determinação judicial.

VIII – A ligação de água e esgoto está condicionada ao pagamento de débitos vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES, mesmo que os débitos sejam referente outro imóvel.

§ 1° A efetivação da ligação de água ou esgoto está condicionado a atendimento as disposições e a apresentação dos documentos previstos neste artigo;

§ 2º - O DAES não se responsabiliza pela veracidade dos docu-mentos apresentados pelo usuário, tampouco pela autorização de órgão competente para fins de comprovação de posse/propriedade, sendo de total responsabilidade do solicitante a veracidade dos documentos das informações de comprovação da posse sobre o imóvel.

§ 3º - As ligações de água e esgotos estão sujeitas a pagamento pelos requerentes dos respectivos serviços.

§ 4º - Independentemente da restituição ao DAES dos valores refe-rentes à mão de obra e materiais, a ligação de água e esgoto, obriga o usuário, ao pa-gamento de uma taxa de ligação de água ou esgoto.

§ 5º - Serão requeridas individualmente as ligações de água e de esgotos.
I - As ligações de água onde possui rede coletora de esgoto ativa, a cobrança pelos serviços ocorrerá de forma automática a ligação de água.

Artigo 24º - O abastecimento de água predial deverá ser feito sempre que possível por um só ramal, derivado do distribuidor existente na testada do imóvel, o qual será dimensionado pelo DAES de modo a assegurar o suprimento satis-fatório deste.

§ 1º - Em casos especiais, a critério do DAES, o ramal predial po-derá ser derivado do distribuidor de logradouro que não seja o de testada, ou mesmo de outro ramal predial.

§ 2º - As unidades prediais componentes de um mesmo edifício poderão ser abastecidas por ramais independentes, a critério do DAES.

§ 3º - Aplica-se aos esgotos, no que se refere ao coletor predial e ao coletor público, as disposições previstas neste artigo.

Artigo 25° - O ramal e o coletor predial serão instalados e ligados às respectivas redes públicas pelo DAES e tornar-se-ão propriedade do mesmo, ca-bendo, porém ao DAES a sua manutenção.

§ 1º - O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial, se-rá feito às expensas de quem lhe deu causa.

§ 2º - A substituição ou modificação de ramal predial requerida pelo usuário, serão executadas as suas expensas.

Artigo 26° - É vedado ao usuário qualquer intervenção nos ramais prediais de água e esgoto, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, repa-rar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.

Parágrafo Único – Não existindo medidor de água, a cobrança do volume de esgoto será fixada pelo DAES, com base no volume estimado constante, conforme disposições da Lei Municipal nº. 1.479/2013.

Artigo 27º - A distância máxima permitida para ligações de esgoto em diagonal é de 15 (quinze) metros, medidas na rede existente a partir da interseção de perpendicular ao eixo da rede de esgoto.

Artigo 28º - A ligação de água entende-se como destinada apenas a própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdício, poluição ou fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio ou de calamidade pública.
§ 1º – É vedada ao usuário, a derivação de ramais coletores ou ins-talações prediais de água e esgoto de sua serventia para serviços de outros prédios, mesmo os de sua propriedade, sob as penas previstas neste Regulamento, salvo casos expressamente autorizados pelo DAES.

§ 2º – Fica às expensas do usuário a abertura de valetas para rea-lização de ligações de água, assim como outros nos casos de ramais acima de 15 (quinze) metros de distância da rede de distribuição de água.

Artigo 29º - As ligações de água e esgoto para uso doméstico e hi-giênico tem prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja ligação ficará condicio-nada à capacidade dos respectivos sistemas e as possibilidades de sua ampliação.

§ 1º – As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:
I- Interdição judicial ou administrativa;
II- Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III- Incêndio ou demolição definitiva;
IV- Fusão de ligações.

§ 2º – O vínculo contratual de adesão dos serviços de abastecimen-to de água e/ou de esgotamento sanitário, destinado a regular as relações entre o DA-ES e o responsável pela ligação, será finalizado segundo as seguintes características e condições:

I - Por ação do proprietário do imóvel, mediante pedido de desliga-mento dos serviços, observado o cumprimento da legislação vigente e observado o previsto no contrato de adesão, conforme o caso; e,

II – Alteração de titularidade a pedido do interessado.

III - A alteração de titularidade de água e esgoto está condicionada ao pagamento de débitos vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES.

Artigo 30º – Nos termos da Lei Federal nº. 14.026 de 15 de julho de 2020, art. 45. “as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes pú-blicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.

§ 1º - Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitá-rio, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.

§ 2º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.


SEÇÃO II

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

Artigo 31° - Ligações provisórias são as destinadas ao forneci-mento de Água e Esgotamento Sanitário de caráter temporário tais como: feiras, expo-sições, parques de diversões, circos, trailers, canteiros de obras e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.

§ 1º - A classificação dos usuários de ligação provisória, será a mesma prevista no capítulo XII.

§ 2º - As ligações provisórias terão duração mínima de 01(um) mês e máxima de 06 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos dentro dos limites citados, a requerimento dos interessados.

§ 3º - As ligações provisórias serão concedidas em nome do inte-ressado, mediante apresentação da Licença ou autorização competente da Prefeitura Municipal de Juína.

§ 4º - Os postulantes e usuários de ligação provisória estão sujeitos a todos os requisitos, sanções e taxas contidas neste regulamento.

Parágrafo único: A ligação provisória está condicionada ao paga-mento de débitos vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES, mesmo que os débitos sejam referente outro imóvel.

Artigo 32º - Além das despesas de instalação e remoção dos ra-mais de água e esgoto e das taxas previstas, o requerente de ligação provisória pagará antecipadamente, as tarifas relativas ao prazo da ligação, calculadas segundo esquema tarifados de serviço estimado, observando-se a respectiva categoria de consumo.

Parágrafo Único – Ao critério do DAES, a ligação provisória poderá ser hidrômetrada, caso em que será cobrado, mensalmente o excesso de consumo ve-rificado.

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATÓRIOS DOMICILIARES

Artigo 33º - Em toda edificação dotada de ligação de água do sis-tema, é obrigatória a existência de reservatórios com capacidade suficiente para abas-tecer todos os habitantes dos domicílios existentes no prédio, durante 01 (um) dia, no mínimo, bem como satisfazer outros requisitos contidos em normas da ABNT e do DA-ES.

Artigo 34° - Os reservatórios deverão atender aos seguintes requi-sitos de ordem sanitária:

I - Assegurar perfeita estanqueidade;
II - Serem construídos com materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;
III - Serem lavados e desinfetados a cada 06 (seis) meses pelo menos;
IV - Possuir:

a) válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio;
b) extravasor com descarga visível em área livre;
c) tubulação de descarga que permita a sua limpeza interna;
d) tampas herméticas e que permitam a inspeção e reparos.

Artigo 35º – Os prédios com três ou mais pavimentos e aqueles cuja pressão dinâmica disponível na rede junto à ligação seja insuficiente para alimen-tar o reservatório superior, deverão possuir, além deste, reservatório inferior e instala-ção elevatória conjugados.

§ 1º - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo po-derá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamen-to ou representar perigo de contaminação de suas águas.

§ 2º - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em re-cinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

§ 3º - O DAES não garante o fornecimento de água com pressões estática ou dinâmica superiores às disponíveis na rede pública, ou fora dos padrões estabelecidos pela ABNT.

CAPÍTULO VIII

DOS HIDRANTES

Artigo 36º - Os hidrantes deverão constar de projetos e serem dis-tribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo DAES, de co-mum acordo de bombeiros ou corporação competente e conforme as normas da ABNT específicas.

Artigo 37º - Alteração dos registros dos hidrantes na rede distribui-dora, será efetuada exclusivamente pelo DAES ou pelo corpo de bombeiros ou corpo-ração competente, ou terceiros devidamente capacitados e previamente autorizados.

Parágrafo Único - O Corpo de Bombeiros deverá fornecer ao DA-ES, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório das operações realizadas e do consumo de água em metros cúbicos no mês de referência.

Artigo 38º - Os danos causados aos registros e aos hidrantes, se-rão reparados pelo DAES, às expensas do usuário, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento das penas criminais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DOS DESPEJOS

Artigo 39º – É obrigatório o tratamento prévio de líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas dos usuários, devendo o projeto ser previa-mente aprovado pelo DAES.

Artigo 40º – O estabelecimento industrial ou de prestação de servi-ços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus despejos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie de obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.

Artigo 41º – O usuário deverá manter junto o cadastro dos estabe-lecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

Artigo 42º – Os despejos industriais a serem lançados na rede co-letora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:

I- a temperatura não poderá ser superior a 40 °C;
II- pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III- os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila e ou-tros, só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500 mg/L);
IV- os sólidos sedimentáveis em 10 minutos, só serão admissíveis até o limite de 5.000 mg/L;
V- para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser leva-dos em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/L; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI- substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias so-lúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/L;
VII- a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultra-passar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto;
VIII- ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráuli-cas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.

Artigo 43º – Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:

I- gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II- substâncias inflamáveis ou que produzam gazes inflamáveis;
III- resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV- substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combi-nação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V- substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.

Artigo 44º – Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde há lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição da areia e a separação do óleo.

Artigo 45º – O projeto de tratamento de efluentes industriais, a se-rem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competen-tes e DAES.

CAPÍTULO X

DOS MEDIDORES DE VAZÃO

Artigo 46º - O DAES se responsabilizará pela instalação, manuten-ção e retirada a qualquer tempo dos hidrômetros.

Artigo 47º - Ao DAES e seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro, não podendo o usuário criar obstáculos para tal, ou alegar impedimento.

§ 1º – Caberá ao proprietário do imóvel ou detentor de sua posse, requerer ao DAES a instalação do terminal de água em seu imóvel.

§ 2º – Cavalete e hidrômetro devem ser fixados pelo lado externo do muro ou da cerca, bem junto a eles.

§ 3º – É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação que venha dificultar o acesso aos medidores de vazão.

§ 4º – Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, constante em tabela anexa.

I – A critério do DAES, o pagamento poderá ser desdobrado em parcelas.

Artigo 48º - O hidrômetro instalado no ramal predial fica incorpora-do ao respectivo imóvel, não podendo o proprietário transferi-lo para outro imóvel, a não ser nos casos em que a ligação seja cancelada ou suprimida.

Parágrafo Único – Quando o ramal predial, a pedido do usuário, for desligado, o hidrômetro poderá ser retirado e ficará sob a guarda do DAES.

Artigo 49º - Os usuários responderão pela proteção dos hidrôme-tros e cavaletes instalados, responsabilizando-se pelos danos causados a eles.

§ 1º - O conserto de hidrômetros e cavaletes danificados pelos u-suários ou terceiros, será executado pelo DAES, com ônus para o usuário.

§ 2º - Em caso de dano ao hidrômetro, ou mesmo ao cavalete, o usuário deverá comunicar o fato ao DAES o mais urgente possível.

Artigo 50º- A definição do local de instalação do hidrômetro deverá atender as exigências de acessibilidade e proteção estabelecidas pelo DAES.

Parágrafo Único – A qualquer tempo, para atender as exigências de acessibilidade, o DAES poderá mudar o hidrômetro de lugar, às expensas dos usuários.

Artigo 51º - O usuário poderá solicitar ao DAES a aferição de hi-drômetros, devendo pagar pela respectiva despesa quando não se constatar nenhuma irregularidade.
Parágrafo Único - Adotam-se as aferições, os erros admissíveis previstos pelos fabricantes dos hidrômetros e/ou em normas específicas.

Artigo 52º - Somente funcionários autorizados pelo DAES, poderão instalar ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos lacres, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

Artigo 53º - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado o des-locamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento pelo respectivo serviço.

CAPÍTULO XI

DOS LOTEAMENTOS

Artigo 54º - O Sistema de Abastecimento de Água e de Coleta de Esgoto de loteamento, de edificações e conjunto habitacionais, deverão ser projetados e construídos às expensas integrais dos incorporados, obrigando–se o DAES a fiscali-zar o projeto e a implantação dos mesmos, e depois de recebidos, administrar, operar e mantêm o sistema construído.

Parágrafo Único - Entende-se por Sistema de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, todos os equipamentos e unidades necessárias ao seu per-feito funcionamento, tais como; estações elevatórias, reservatórios, redes distribuidoras, redes coletoras, estação de tratamento etc.

Artigo 55º - Para iniciar a elaboração de projeto de água e esgoto em loteamento, a parte interessada deverá encaminhar ao DAES, por escrito, a sua solicitação de viabilidade, com informação sobre o empreendimento como: número de lotes e quadras, mapa de localização da área, planta planialtimétrica em se tratando de sistema de coleta de esgoto, e planta de localização, que contenha também parte do atual perímetro urbano da cidade e a projeção do loteamento, além de outras informa-ções, para que se possa definir da possibilidade do abastecimento de água a ser feito através de interligação ao sistema existente e os esgotamentos sanitários afluírem para rede coletora pública ou então haver necessidade de sistemas independentes dos existentes.

§ 1º – Os projetos deverão incluir todas as especificações técnicas exigidas pelo DAES, através de instruções específicas, disposta em regulamento/norma específica, bem como aquelas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º – O DAES não aprovará projetos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário de loteamentos, executados em desacordo com a legislação federal, estadual e municipal reguladoras da matéria e que não for elaborado por profissional competente e devidamente credenciado pelo CREA.

§ 3º – O Prestador não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.

Artigo 56º - As áreas, instalações, canalizações, coletores, deriva-ções e equipamentos destinados aos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e coleta de Esgoto a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ô-nus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do DAES.

Artigo 57º - Nenhuma construção referente a sistemas de abaste-cimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do DAES, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.

§ 1º- O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia aprovação do DAES.

Artigo 58º - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua acei-tação pelo DAES, juntando planta cadastral dos serviços executados.

Artigo 59º - A interligação das redes do loteamento às redes de distribuição de água e coletoras de esgoto será executada exclusivamente pelo DAES, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo Único – Quando necessário reforço da rede de distribui-ção de água que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo DAES às expensas do interessado.

Artigo 60º - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do DAES.

CAPÍTULO XII

DAS CATEGORIAS E DO CADASTRO DOS USUÁRIOS

Artigo 61º - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados em quatro categorias:

I - Residencial: Economia ocupada exclusivamente para fins do-mésticos e residenciais.

II - Comercial: Economia ocupada para o exercício de atividades comerciais, não classificadas nas características residencial, industrial ou pública.

III - Industrial: Economia ocupada para o exercício de atividades classificadas como industrial pelo IBGE.

IV - Poder público: Economia ocupada por órgãos da administra-ção direta do poder público, autarquias e fundações. Inclui ainda hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues, e demais instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades sindicais.

§ 1º - As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastra-das individualmente, de acordo com sua categoria de uso, ou finalidade de ocupação.

§ 2º - Cabe ao DAES organizar e ao usuário o dever de manter a-tualizado o cadastro, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mí-nimo, as seguintes informações:

I – Identificação do usuário:

a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Iden-tidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física;

b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando pessoa jurídica;

II – número de identificação do usuário;
III – endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de fatu-ramento individualizado;
IV – data de início do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - histórico de leitura e de faturamento referentes às últimas 60 (sessenta) competências consecutivas e completas, arquivados em meio magnético;
VI - identificação das quantidades de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviços;
VII - informações relativas aos sistemas de medição;

§ 3º - O usuário poderá solicitar alteração cadastral mediante apre-sentação dos documentos e informações descritos no § 1º, e ainda:

I) se tratando de titular do imóvel, deverá apresentar comprovante de propriedade e ou posse, constante no art. 23 deste regulamento.

II) Em se tratando de terceiro, arrendatário, locatário ou outro, de-verá apresentar documento de autorização do titular, mais o disposto no inciso anterior;

III) Só serão emitidas faturas ou aviso de débitos e taxas de servi-ços em nome do novo titular da matrícula após a realização do próximo ciclo de leitura.

§ 4º- Sempre que ocorrer qualquer mudança de categoria de uso e/ou número de economias de um imóvel, o cadastro deverá incorporar, de imediato, a correspondente alteração da característica desse imóvel.

§ 5º- O cancelamento de economias somente será efetuado medi-ante requerimento do interessado ou de ofício, não retroagindo a faturamentos anterio-res.

§ 6º- O DAES deverá disponibilizar, no mínimo, os 12 (doze) últi-mos históricos referidos no inciso VI, do parágrafo anterior, para consulta dos usuários quando solicitado.

Artigo 62º - Compete ao DAES, mediante inspeção do prédio e ve-rificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços.

Parágrafo Único – Em caso de duas ou mais economias de catego-rias diferentes, todas de forma individualizada serão consideradas para efeitos de re-muneração dos serviços.

Artigo 63° - Os casos de alterações de categorias de usuários ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel deverão ser imediatamente comunicadas ao DAES, para efeito de atualização de cadastro de usuários.

§ 1º - É obrigação do usuário/proprietário/locatário, a responsabili-dade em comunicar ao DAES Juína a troca de propriedade, titularidade da matrícula ou locatário de imóvel, não cabendo ao DAES responsabilidade por eventual cobrança por cadastra não atualizado.

§ 2º - O DAES não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de eco-nomias a eles não comunicados, referente às contas vencidas.


§ 3° Quando da efetivação da ligação, o DAES deverá informar ao usuário o enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de unidade da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos benefícios decorrentes de tarifa social.

§ 4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabili-dade pelo pagamento das respectivas faturas.

§ 2° Para fins de alteração da titularidade, o DAES pode solicitar apresentação de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imó-vel.


§ 6º O prestador somente efetivará os pedidos de ligação e instala-ção de medidor de água em local acessível a sua equipe técnica.

§ 7º O usuário a qualquer tempo poderá requerer o desligamento do ramal de água independente do tipo de ligação de que trata este regulamento desde que não se encontre na condição de inadimplente.

§ 8º O deferimento do pedido de desligamento disposto no parágra-fo anterior não suspende o usuário do pagamento da tarifa básica operacional.

Art. 26 As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços; na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, sendo que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.”

§ 1° O prestador deverá enviar notificação aos usuários dos imó-veis não conectados às redes públicas de água e esgoto comunicando a disponibilidade das redes para a realização das ligações.

§ 2° O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do prestador, para solicitar as ligações de água e de esgoto prevista no parágrafo anterior.

§ 3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comuni-cação sem a manifestação do usuário quanto a adesão da ligação de água e de esgoto, os proprietários ficarão sujeitos às sanções previstas neste regulamento e/ou outras previstas em legislação municipal.

Art. 27 A ligação de esgoto não será efetuada se houver lançamen-to direto na rede de esgoto de águas pluviais e/ou efluente proveniente de cozinha ou
tanque, sem passar por caixa de gordura dotada de sifão.


CAPÍTULO XIII

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Artigo 64° - A água fornecida pelo DAES deverá, sempre que pos-sível, ser medida por hidrômetro e a conta será sempre referente ao consumo pela dife-rença entre as duas últimas leituras.

§ 1º - O período de consumo poderá variar, a cada mês em função da ocorrência de feriado, final de semana e de acordo com o calendário de faturamento do DAES.

§ 2º - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

§ 3º - O DAES poderá fazer projeção de leitura real pro-rata-dia pa-ra fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de fatura-mento.

Artigo 65° - Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento poderá ser feito pelo consumo médio, com ba-se do histórico do consumo medido.

§ 1º - O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido.

§ 2º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico de e-feito de cálculo de consumo.

Artigo 66º - Verificando-se uma elevação exagerada de consumo em relação à média de consumo, o DAES poderá notificar o usuário da irregularidade de consumo, devendo então, o usuário providenciar as devidas verificações e, se for o caso, o imediato reparo de suas instalações.

Artigo 67º - A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível na instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário.

§ 1º- a elevação do volume medido devido a existência de vaza-mento visível na instalação predial, após a notificação, comprovada a responsabilidade do usuário pela inoperância para sanar a improbidade, além do volume auferido, o usuário deverá pagar multa por desperdício de água oriundo do referido vazamento.

§ 2º – Na ocorrência da elevação do volume medido devido da e-xistência de vazamento oculto na instalação predial, tomadas todas as medidas para sanar a irregularidade, a critério do DAES, poderá ser realizada a redução da fatura sobre o volume medido, desde que obedecido os percentuais das faixas limites estabelecidos, limitado a 2 (duas) ocorrências a cada 12 meses.

Parágrafo Segundo: Para o faturamento de serviços de abasteci-mento de água, na ocorrência do fato previsto § 2º do art. 67 deste Regulamento, a re-dução será de 50% (cinquenta por cento) do volume registrado acima do uso médio, e somente terá efeito sobre a fatura do mês correspondente ao registro da ocorrência do vazamento.
§ 3º- Na ausência de medidor, o consumo será estimado, em fun-ção do consumo médio presumido, para cada categoria de utilização.

CAPÍTULO XIV

DAS TARIFAS

Artigo 68º - Os serviços de abastecimento de água e esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária constantes das tarifas relacionadas a seguir e conforme as normas deste regulamento.

§ 1º- Nas instalações residenciais já hidrômetradas, a partir da vi-gência deste decreto, adotar-se-á as tabelas de Tarifa estabelecidas na Lei 1.767/20217, observadas suas alterações posteriores, dispostos em Anexos deste.

§ 2º- A tarifa mínima adotada na referida Lei compreenderá:

I - Os custos de produção e despesas administradas.
II - A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Artigo 69º- As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as cate-gorias de usuários e faixa de consumo.

Artigo 70º - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivamente em relação ao volume faturável.

Parágrafo Único: A estrutura tarifária deverá ser composta, de mo-do que o cálculo do valor da tarifa de água do usuário, seja feito pela manutenção direta do valor do m³ pelo volume faturado, dentro da correspondente faixa de consumo.

Artigo 71º - São vedadas ao DAES isentar e reduzir tarifas, isentar juros e multas, ressalvados os casos previstos em Lei.

Artigo 72° - A estrutura tarifaria deverá apresentar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio consumo-financeiro do DAES em condições eficientes de operação.

Artigo 73° - As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública, deverão ser iguais ou superiores ao custo médio do m³ de água produzido pelo DAES.

Artigo 74° - As tarifas de consumo de água são as constantes no esquema tarifário conforme Tabela I em anexo, e definidas por legislação específica.

Artigo 75° - No caso de prédios com categoria de usuários diferen-tes, o volume do consumo individual será fixado pela média aritmética simples, decor-rente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.

Artigo 76° - O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

§ 1º- O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do DAES.
§ 2º- A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

§ 3º- O DAES poderá fazer a projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

Artigo 77° - Quando o imóvel sem consumo for constituído por e-conomias enquadradas em categorias distintas e servido por um único ramal predial, será cobrado pelo somatório do valor do serviço básico de cada uma das economias de acordo com a classificação de categorias.

§ 1º- Havendo consumo, este será rateado pelo número de econo-mias existentes no imóvel, aplicando-se à parcela do volume rateado o valor do m³ es-tabelecido para a categoria de cada uma das economias.

§ 2º- Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias e servido por um único ramal predial, será extraída uma única fatura de serviços, em nome do usuário cadastrado com a cobrança do total das economias ativas.

§ 3º- Quando não for possível medir o volume consumido, por ava-ria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, até que se pro-ceda à regularização, a cobrança será feita com base na média das 6 (seis) últimas medições realizadas.

Artigo 78° - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas como percentual sobre o valor da tarifa de água, ou de acordo com o tipo e tamanho do imóvel, conforme estabelecido no Anexo II definida por lei específica.

Parágrafo Único – No caso do usuário dispor de sistema próprio de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, o padrão da construção com base na tabela do Anexo II deste Regulamento.

Artigo 79º - A coleta de efluentes classificados como domésticos, efetuados por caminhões denominados de Limpa-Fossa, de propriedade de particular, pessoa física ou jurídica, está sujeito ao pagamento de tarifa, nos moldes estabelecidos em lei.
Parágrafo Único: a descarga dos resíduos pelos caminhões auto fossa na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, será realizada mediante apresenta-ção de autorização do DAES e da comprovação do pagamento pelo serviço ao respon-sável pela descarga na ETE.

Artigo 80º – O serviço de desobstrução da rede ou do ramal ex-terno, a partir da caixa de inspeção está sujeito a cobrança, está sujeito a cobrança, quando o entupimento estiver sido causado pelo uso inadequado da rede de esgoto, caso tenha sido causado por restos de obras (madeiras, areia, plásticos), restos de lixo, animais mortos e outros materiais que venha obstruir a rede.
Artigo 81º - A obstrução do sistema de esgoto ocorridas dentro do imóvel, ou seja, antes da caixa de inspeção, são de responsabilidade do usuário.
Artigo 82º - O DAES poderá realizar a obstrução da caixa de ins-peção a rede de coleta de esgoto, por inadimplemento ou por descumprimentos das normas prevista neste regulamento.
Artigo 83° - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto de forma clandestina, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto correspondentes a 6 (seis) meses de consumo, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

Artigo 84° – O DAES não se responsabiliza por extravios advindos de da falta de caixa de correspondência no imóvel do usuário.

Artigo 85° – O DAES adotará as seguintes providências, constata-da a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento:

I - Emitir “Termo de Notificação de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) Identificação do usuário;
b) Endereço do imóvel;
c) Matrícula do imóvel;
d) Categoria de uso;
e) Descrição do tipo de irregularidade;
f) Identificação e assinatura do responsável pelo Termo; e,
g) Informação da disponibilidade dos documentos integrantes do processo administrativo ao usuário, a qualquer tempo.
h) Outras informações julgadas necessárias;

II - Implementar o procedimento de caracterização da irregularidade através do levantamento fotográfico, e relatório com descrição detalhada da ocorrência.

III - proceder a revisão do faturamento para o período da irregulari-dade com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados se for o caso, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses:

a) Utilizar a média dos 3 (três) maiores consumos faturados de á-gua e/ou esgotamento sanitário ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de leitura regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade e;

b) No caso de inviabilidade de utilização do critério “a”, determina-ção dos consumos de água por meio de estimativa, a partir de outras economias com atividades similares.

Artigo 86° – Caso o DAES tenha faturado valores incorretos por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor: a cobrança complementar será cobrado na próxima fatura;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamen-te, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações; e,

III - a devolução deverá ser efetuada por meio de compensação nas faturas subsequentes.

§ 1° - Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, será considerado o montante do consumo apurado e utilizando-se a tabela tarifária vigente.

§ 2° - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o DAES instruirá o processo com os seguintes elementos:

I - a irregularidade constatada;
II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumo de água;
III - os elementos de apuração da irregularidade;
IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;
§ 1º - Caso haja discordância em relação à cobrança ou respecti-vos valores, o titular ou seus representantes legais, poderá apresentar contraditório por escrito junto o DAES, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da Notificação de Irregularidade e será deliberado pelo DAES no mesmo prazo.


CAPÍTULO XV

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA
EMISSÃO DAS CONTAS

Artigo 87° - A cada ligação corresponderá uma única conta, inde-pendentemente do número de economias por ela atendida.

Artigo 88° – O Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, poderá conceder parcelamento de con-tas não quitadas até a data de vencimento, de débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços.

§ 1° - O valor da parcela estabelecida na negociação não poderá ser inferior ao equivalente a uma tarifa mínima correspondente a categoria do imóvel que originou os débitos.

§ 2° - A relação dos débitos do usuário junto ao DAES poderá ser solicitada na Unidade de Atendimento pelo devedor ou por terceiro devidamente autori-zado, que comprove interesse na quitação da dívida ou na negociação, seja presenci-almente, ou por outros meios de comunicação como e-mail e/ou Whats App.

I - Para comprovar interesse na quitação ou negociação da dívida, o terceiro deverá comprovar, a partir de provas documentais a serem anexadas a solici-tação de transferência de cadastro:

a). Qualquer espécie de direito possessório sabre o bem imóvel ou relação contratual relativa ao mesmo;

b). Vínculo de parentesco de até terceiro grau, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação;

c). Autorização do detentor da propriedade do imóvel ou usuário cadastrado da referida matrícula;

II - Como prova documental serão aceitos escritura definitiva ou matrícula atualizada do imóvel, contrato de compra e venda, contrato de financiamento imobiliário, contrato de comodato, contrato de locação, contrato social, estatuto ou re-gimento interno, acompanhado de ata de assembleia de eleição e mediante procura-ção, quando o caso, além de outros que se façam necessários à época da solicitação.

§ 3° - A negociação será firmada pelo devedor ou terceiro interes-sado mediante assinatura de Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 4° - Os débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados, em até 12 vezes, mensais e sucessivas, independente da data de vencimento dos débitos, calculados com juros e correção monetárias.

I – O valor mínimo de cada parcela será correspondente ao valor fi-xado em Lei específica como tarifa mínima para a referida categoria do usuário.

§ 5° - O parcelamento previsto no caput fica condicionado ao pa-gamento de entrada de no mínimo, 30% (trinta por cento) do total dos débitos, atualiza-dos até data do pedido, a ser quitada até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 6° - Será revogado o parcelamento caso a entrada não seja qui-tada no prazo estabelecido no parágrafo quinto, ou haja atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.

I - Caso haja parcela em atraso, ou o parcelamento seja revogado ou esteja em condições de revogação por inadimplência, o usuário terá direito a um reparcelamento, no qual serão incluídos todos os débitos vencidos.

§ 7° - Durante o prazo de pagamento firmado na negociação, se as parcelas estiverem em dia, a certidão de débitos, quando solicitada, será expedida em caráter de "positiva com efeito de negativa", constando a existência da negociação.

§ 8° - A formalização do pedido de negociação implica no reconhe-cimento, pelo devedor, dos débitos nele incluídos e o obriga a comprovar o recolhimen-to das custas e encargos devidos.

§ 9° - Os parcelamentos vigentes, firmados antes da entrada em vigor desta lei permanecerão inalterados, desde que pagos no prazo estabelecido no correspondente Termo de Compromisso.

§ 10° - Se os débitos não forem quitados até o vencimento, o usuá-rio será notificado através de aviso de débito com prazo de 30 (trinta) dias para paga-mento, findo o prazo, o qual os serviços de água e esgoto poderão ser suspensos sem qualquer outro aviso.

§ 11° - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação/religação, será resta-belecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço corres-pondente e débitos existentes.

Artigo 89º - Em caso de extravio da conta e este seja solicitado no setor de atendimento, será cobrado a emissão de 2ª via, conforme previsto no Anexo III.

Parágrafo Único – O usuário poderá emitir a 2ª via pelo site http://www.daes.juina.mt.gov.br/ sem a cobrança de taxa de emissão da 2ª via.

Artigo 90º - As contas não quitadas até a data do vencimento se-rão acrescidas de multas e juros conforme previstos neste Regulamento.

§ 1º - Se a conta não for paga no respectivo vencimento, o usuário será notificado através de aviso, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débi-to, findo este prazo, o serviço de água e esgoto poderá ser cortado, sem qualquer outro aviso.
§ 2º - O imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário este-ja em débito com o DAES somente poderá ser religado após a quitação do comunicado do débito ou da quitação total ou parcelamento da dívida.

§ 3º - Das contas emitidas, caberá recursos pelo interessado desde que apresentado ao DAES, antes da data de seus vencimentos.

§ 4° - Após a data de vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.

Artigo 91º - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento ir-regular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, o DAES emitirá “Auto de Consta-tação de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do usuário do serviço;
II - endereço do imóvel;
III - descrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregulari-dade e/ou dos danos aos equipamentos e instalações, bem como do dispositivo norma-tivo infringido;
IV - identificação e assinatura do responsável pela lavratura do Au-to;
V - data e hora da lavratura do Auto;
VI - assinatura do usuário ou, na sua ausência, de pessoa presente no imóvel, com a respectiva identificação;

Artigo 92º - Será entregue ao usuário, no ato de sua lavratura, uma via do Auto de Constatação de Irregularidade.

Artigo 93º - Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebi-mento ou assinatura do Auto de Constatação de Irregularidade, o fato será certificado pelo preposto do DAES na frente ou verso do documento.

Artigo 94º – O DAES deliberará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa, cuja decisão deverá ser comunicada ao usuário, por escrito, com apresentação clara dos respectivos motivos, constando expressamente a possibilidade de recurso.

Parágrafo Único – Comprovado no processo que a irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual usuário e/ou proprietário, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem a incidência adicional de multa.

Artigo 95º – Os serviços diversos executados pelo DAES, a pedido do usuário, serão cobrados conforme tabela disposta em anexo a este.

§ 1º – A cobrança dos serviços previstos neste artigo somente será feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo DAES, dentro dos prazos estabelecidos.

§ 2º – Não será cobrada a vistoria realizada para atender ao pedido de nova ligação.

CAPÍTULO XVI

DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Artigo 96º - Cumpre ao usuário:

a) Manter o cadastro junto ao DAES atualizado, informando, em caso de locação, o responsável pelo pagamento despesas de água e esgoto;
a) Manter as instalações em boas condições de funcionamento, evitando desperdício de água;
b) Comunicar ao DAES qualquer anormalidade no ramal ou coletor predial no hidrômetro ou na rede de distribuição de água e coletora de esgoto;
c) Zelar pelo hidrômetro;
d) Zelar pela potabilidade de água na instalação predial, princi-palmente nos reservatórios os quais deverão ser dotados de válvula, de bóia e de tam-pa, e serem lavadas e desinfetadas a cada 06 (seis) meses;
e) Não instalar lixeiro sobre o cavalete;
f) Não permitir:

I – Ligação não autorizada pelo DAES para abastecimento de ou-tro imóvel;
II – Qualquer intervenção no ramal ou coletor predial, no hidrôme-tro, por pessoas não autorizadas pelo DAES;

III – Não dificultar, às pessoas autorizadas pelo DAES, o livre a-cesso às ligações prediais;

IV – Comunicar ao DAES sobre desperdício de outros quando de situações calamitosas ou racionamento, assegurado o sigilo.


CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

Artigo 97º - A inobservância de qualquer dispositivo deste regula-mento sujeita o infrator à notificação e penalidade que será, conforme a gravidade da infração sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.

Artigo 98º - Serão punidas com multas e penalidades, além das demais previstas no presente regulamento, as seguintes infrações:

a) Violação do lacre de hidrômetros e de cortes;
b) Impedimento de acesso de servidor do DAES ou agente por ele autorizado ao ramal predial ou a instalação predial de água e/ou esgoto;
c) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto;
d) Ligação clandestina de qualquer canalização a rede de água e coletora de esgoto;
e) Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consu-mo;
f) Instalação de dispositivo de sucção da rede distribuidora;
g) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;
h) Desperdício de água nas ligações sem medição e em qual-quer ligação, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
i) Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas re-des distribuidoras ou coletoras e seus competentes, obstrução do hidrômetro para re-duzir a medição correta do volume consumido;
j) Construção, materiais diversos e plantas que venham prejudi-car ou impedir o acesso ao ramal predial e até o padrão de ligação de água;
k) Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;
l) Interconexão das instalações prediais que possua abasteci-mento próprio com instalação alimentada com água procedente do abastecimento pú-blico;
m) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de á-gua e esgoto;
n) Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos e entre dependências de um mesmo prédio que possuam ligações distintas;
o) Prestar informações falsas quando da solicitação de serviços do DAES;
p) Uso de dispositivos, tais como bombas ou injetores, na rede distribuidora ou ramal coletor;
q) Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;
r) Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto em lo-teamento ou agrupamento de edificação sem prévia autorizada do DAES;
s) Religação por conta própria da derivação autorizada;
t) Uso de água do DAES para construção, sem a devida autori-zação;
u) Desobediência às instruções do DAES, nas execuções de o-bras e serviços de água e esgoto;
v) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou em ter-renos distintos sem autorização expressa pelo DAES.

Artigo 99º - Os valores das multas referidas no artigo anterior estão estipuladas na tabela IV em anexo.

§ 1º - Em caso de reincidência, as multas cabíveis poderão ser a-plicadas em dobro, a critério da direção do DAES.

§ 2º - O pagamento da multa não anula a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estejam em desacordo com as disposições contidas neste regulamento.

Artigo 100° - O servidor do DAES que constatar transgressão a es-te regulamento, emitirá a notificação independentemente de testemunho.

§ 1º - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante re-cibo.
§ 2º - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

Artigo 101° - O servidor assumirá inteira responsabilidade pela no-tificação expedida, ficando sujeito à penalidade caso de dolo ou culpa.

Artigo 102º - É assegurado ao infrator, o direito de recorrer ao DA-ES, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

§ 1º – Instaurado o contencioso administrativo, a tramitação do pro-cesso se dará no âmbito da Assessoria Jurídica que ditará posicionamento final do pro-cesso.
§ 2º – Nos casos das infrações dispostas no Art 94 e Anexo IV des-te, caberá aplicação das sanções dispostas no Código Penal Brasileiro.


CAPÍTULO XVIII

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DA RELIGAÇÃO

Artigo 103° - Independentemente da aplicação da multa prevista no capítulo anterior, o DAES interromperá o fornecimento de água, nos seguintes ca-sos:

a) Impontualidade no pagamento da conta;
b) Interdição judicial ou administrativa;
c) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;
d) Fornecimento de água a terceiros;
e) Desperdício de água;
f) Ligação clandestina ou abusiva;
g) Intervenção no ramal predial ou coletor externo;
h) Mediante requerimento do usuário;
i) Má utilização das instalações prediais de água e esgoto que causem danos à rede pública e a saúde pública;
j) Impedimento de livre acesso do servidor do DAES ao local do hidrômetro;
k) Interconexão perigosa de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos à saúde de terceiros;

Artigo 104º - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

a) 30 (trinta) dias após o vencimento da conta, no caso previsto na alínea “a” do artigo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 86.

b) 05 (cinco) dias úteis após a data da notificação, nos casos pre-vistos na alínea “i” do artigo anterior;

c) 02 (dois) dias úteis após a data da notificação, nos casos previs-tos nas alíneas "c", "d", "e" "g" e "h" do artigo anterior;

d) Nos demais casos previstos nos artigos do Capítulo XV, a inter-rupção será imediata, independentemente de notificação, após sua constatação.

§ 1º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes.
§ 2º - O restabelecimento da ligação implicará na cobrança das ta-xas de religação, cujos valores estão estipulados na tabela III em anexo.

§ 3º - Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida o DAES fica obrigado a efetuar a religação no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o usuário.

§4º- Os débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros ser-viços poderão ser parcelados em até 12 vezes, desde que seja pago no mínimo 30% do valor devido na entrada sendo paga no ato da religação ou efetivação da negociação e cada parcela tenha valor mínimo no montante da tarifa mínima da referida categoria. A renegociação de parcelamento será feita através do reparcelamento que só será libera-do após o pagamento mínimo de 30% das parcelas anteriores acrescidas dos valores de consumo e serviços oriundos das faturas em que estão associadas, em até 12 vezes desde que seja pago no mínimo 30% do valor devido na entrada sendo paga no ato da religação ou efetivação da negociação e cada parcela tenha valor mínimo da tarifa mí-nima da referida categoria, uma vez feito o reparcelamento toda e qualquer renegocia-ção só poderá ser feita mediante quitação de todas as parcelas anteriores acrescidas dos valores de consumo e serviços oriundos das faturas em que estão associadas.

§5 º - A religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após o restabelecimento do serviço, conforme ANEXO I.

Artigo 105º – Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos va-lores inerentes à correspondente multa por violação, após a solicitação, o DAES deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água, em até 03 (três) dias úteis deven-do para tanto, o usuário apresentar o comprovante de pagamento e fazer a solicitação mediante assinatura em ordem de serviço para que seja providenciada a religação.


CAPÍTULO XVII

DA MULTA E DOS JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS
CONTAS

Artigo 106º – A falta de pagamento das contas de água, acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, e juros de 0,0333% ao dia, ou se-ja, de 1% ao mês.


CAPÍTULO XVIII

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Artigo 107º – As normas técnicas vigentes do DAES referidas nes-te Regulamento, relativas à prestação de serviços, deverão ser disponibilizadas no site do DAES, na rede mundial de computadores e no escritório local do DAES.

Artigo 108° – O DAES deverá atender às solicitações e/ou recla-mações recebidas do usuário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo situações es-pecíficas previstas neste Regulamento.

§ 1º - Após a abertura de solicitação ou reclamação, o DAES pode-rá realizar conferência do hidrômetro ou vistoria nas instalações externas para averiguar possíveis irregulares, ou a pedido o usuário e mediante cobrança, desde que o DAES entenda necessário nas instalações internas do imóvel para averiguar possíveis irregularidade ou vazamentos visíveis ou de fácil identificação;

§ 4º - A averiguação e reparação de vazamentos ocultos nas insta-lações internas do imóvel é de responsabilidade do usuário, cabendo ao mesmo reali-zar a contratação de profissional especializado para realizar perícia e, se for o caso, sanar a irregularidade.

§ 3º - As providências e soluções adotadas deverão ficar registra-das na Ordem de Serviço gerada pela demanda do usuário.

Artigo 109º – O DAES deverá, dispor de estrutura de atendimento adequada às necessidades, acessível a todos os usuários, que possibilite a apresenta-ção das solicitações e reclamações em atendimento à legislação vigente.

Artigo 110º – O DAES deverá desenvolver, em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas com vistas a:

I - divulgar os direitos e deveres específicos dos usuários dos servi-ços prestados;
II - orientar sobre a utilização racional e formas de combater o des-perdício de água;
III - orientar sobre a importância e os procedimentos corretos para ligação do imóvel à rede de esgotamento sanitário;

IV - divulgar outras orientações por determinação da Agência Reguladora;

Artigo 111° – Na utilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário fica assegurado ao usuário, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função deste ser-viço.
Parágrafo único. O ressarcimento deverá obedecer aos requisitos e ao procedimento estabelecido em Resolução específica.

Artigo 112° – Ocorrendo restrição ou insuficiência dos meios para o atendimento aos usuários, as condições estabelecidas neste Regulamento poderão, por solicitação do DAES, por meio de resolução específica, ser suspensas parcial ou integralmente, por prazo determinado, com ampla divulgação, enquanto persistir a limi-tação.

Artigo 113° – O DAES deverá manter nas unidades de saneamen-to, em local de fácil visualização e acesso, exemplar impresso deste Regulamento para conhecimento ou consulta dos interessados, disponibilizando-o prontamente ao usuário quando solicitado.

Artigo 114° – O DAES deverá prestar todas as informações solici-tadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, bem como sobre os critérios de faturamento.

Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços diversos co-bráveis, deverá estar afixada nas unidades de atendimento, em local de fácil visualiza-ção, devendo o DAES adotar, complementarmente, outras formas de divulgação ade-quadas.

Artigo 115° – Os usuários, individualmente, ou por meio de outras formas de participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solici-tar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações ao DAES, ao Poder Público Municipal e à Agência Reguladora.

Artigo 116° – O DAES deve emitir e encaminhar ao usuário, sem ônus, declaração de quitação anual de débitos, nos termos da Lei Federal n.º 12.007, de 2009.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 117° - Caberá ao DAES recompor a pavimentação de ruas que tenha sido removido para instalação ou reparo da rede de distribuição de água.

Parágrafo Único – No caso de ramais ou coletores prediais de liga-ções novas caberá ao DAES recompor a pavimentação, incumbindo o proprietário a restituição das despesas com a recomposição dos passeios ou calçadas.

Artigo 118° - Ao DAES assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste regulamento.

Artigo 119° - O DAES poderá prestar serviços operacionais e téc-nicos, a usuário ou não, desde que devidamente agendado, que não causem prejuízo ou atraso a realização dos demais serviços aos usuários, e mediante remuneração conforme disposto no Anexo III deste.

Artigo 120° - Compete ao ocupante do imóvel, manter as instala-ções prediais em bom estado de funcionamento e conservação.

Artigo 121° - Os serviços prestados a usuário industrial, comercial ou público, com ligações de diâmetro externo igual ou superior a 32mm (trinta e dois milímetros), ou demanda igual ou superior a 300m³ mensais, poderão, a critério do DA-ES, ser objetos de contrato específico de fornecimento de água.

Artigo 122° - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administra-tiva dos créditos do DAES, além da aplicação das disposições restritivas previstas em Lei e neste Regulamento o DAES poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança desses créditos.

Artigo 123° - Caberá aos usuários que necessitam de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo DAES ajustar-se ao índice físico-químico, mediante tratamento em instalação própria.
Parágrafo Único – Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

Artigo 124º - Ficam isentas das tarifas de água e esgotos os pré-dios de propriedade da Prefeitura Municipal de Juína, conforme Lei nº 1.462/2013.

Artigo 125º - Este Regulamento se aplica a todos os usuários dos serviços do DAES, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica.

Artigo 126º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplica-ção deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do DAES, observando-se nor-mas regulamentadores, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Código Tributário do Município de Juína/MT, Código Penal e Lei Federal nº. 14.026 de 15 de julho de 2020

Artigo 127º – Este Regulamento entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, aos 05 dias do mês de a-bril de 2022.

 


PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal


ANEXO I

TABELA I

Lei 1.991/2021 – Decreto nº. 192 de 19 de janeiro de 2022.
RESIDENCIAL - CATEGORIA 1 RESIDENCIAL CLASSE 1
FAIXA m3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
POR PREÇO P/
TIPO INTERVALO FAIXA m3 DA FAIXA ACUMULADO
R.1 até 10 10 2,858 28,58 28,58
R.2 11 a 20 10 3,430 34,30 62,88
R.3 21 a 30 10 4,116 41,16 104,04
R.4 acima de 30 4,939
COMERCIAL - CATEGORIA 2 COMERCIAL CLASSE 1
FAIXA m3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
POR PREÇO P/
TIPO INTERVALO FAIXA m3 DA FAIXA ACUMULADO
C.1 até 10 10 5,719 57,19 57,19
C.2 11 a 20 10 6,862 68,62 125,81
C.3 21 a 30 10 8,235 82,35 208,16
C.4 acima de 30 9,882
INDUSTRIAL - CATEGORIA 3 INDUSTRIAL CLASSE 1
FAIXA m3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
POR PREÇO P/
I.1 até 10 10 7,793 77,93 77,93
I.2 11 a 20 10 9,352 93,52 171,45
I.3 21 a 30 10 11,222 112,22 283,68
I.4 acima de 30 13,467
PODER PÚBLICO - CATEGO-RIA 4 PODER PÚBLICO CLASSE 1
FAIXA m3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
POR PREÇO P/
TIPO INTERVALO FAIXA m3 DA FAIXA ACUMULADO
P.1 até 10 10 7,540 75,40 75,40
P.2 11 a 20 10 9,048 90,48 165,88
P.3 21 a 30 10 10,858 108,58 274,46
P.4 acima de 30 13,029


TABELA II

APURAÇÃO DO CONSUMO ESTIMADO EM M³ - Lei nº. 1.479/2013

Para apuração do consumo estimado em m³, para categoria Residencial, Comer-cial e Industrial é levada em consideração a área coberta em m² do imóvel.

1. CATEGORIA RESIDENCIAL

Nº de ordem Padrão de construção Área coberta m³ Classe Consumo mínimo cobrado/m³
1 Popular Até 40 01 10
2 Médio 41 a 120 02 20
3 Especial 121 a 200 03 25
4 Especial acima de 200 04 30

2. CATEGORIA COMERCIAL

2.1 Comércio onde não se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem Padrão de Construção Área coberta m³ Classe Consumo mínimo cobrado/m³
1 Popular Até 40 01 10
2 Médio 41 a 120 02 20
3 Especial 121 a 200 03 25
Especial acima de 200 04 30

2.2 Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem Padrão de Construção Área Coberta m³ Classe Consumo mínimo cobrado/m³
1 Médio Até 80 03 30
2 Especial 81 acima 04 50

• Serão consideradas economias comerciais especiais os seguintes casos:
- Postos de Lavagem ou de abastecimento de Combustível (cada boxe de lavagem);
- Hotel, cada 81m³.

3. CATEGORIA INDUSTRIAL

3.1 Indústrias ou Fábricas que não usam água no processo industrial ou como matéria prima.
Nº de Ordem Padrão de Construção Área Coberta Classe Consumo mínimo cobrado m³
1 Popular Até 40 01 10
2 Médio 41 a 80 02 20
3 Especial 81 acima 03 30

3.2 Indústrias ou Fábricas que usam água no processo industrial ou como matéria pri-ma.
3.2.1 Indústrias ou Fábricas
Nº de Ordem Padrão de Construção Área Coberta Classe Consumo mínimo cobrado m³
1 Médio Até 80 04 50
2 Especial 81 acima 06 90

3.2.2 Construção em Geral
Nº de Ordem Padrão de Construção Área Coberta Classe Consumo mínimo cobrado m³
1 Popular Até 80 01 10
2 Médio 81 a 120 02 30
3 Especial 121 acima 03 50

CATEGORIA PODER PÚBLICO

O consumo estimado em m³ para órgãos públicos leva em consideração a quantidade de pessoas existentes no prédio.

4. Escolas/Edifícios/Associações/etc.
Nº DE ORDEM CAPACIDADE DE UTILIZA-ÇÃO POR PESSOA CLASSE CONSUMO MÍNIMO ESTIMADO M³
1 ATÉ 6 01 10
2 DE 7 a 13 05 60
3 DE 14 a 26 07 130
4 DE 27 a 44 09 230
5 DE 45 a 62 10 330
6 DE 63 a 80 11 430
7 DE 81 a 97 12 530
8 DE 98 a 115 13 630

4.3 Hospitais – Casa de Saúde – Berçários
Nº DE ORDEM CAPACIDADE DE UTILI-ZAÇÃO POR PESSOA CLASSE CONSUMO MÍNIMO ESTIMADO M³
1 ATÉ 4 Leitos 01 10
2 DE 5 a 8 Leitos 05 60
3 DE 9 a 16 Leitos 07 130
4 DE 17 a 26 Leitos 09 230
5 DE 27 a 37 Leitos 10 330
6 DE 38 a 48 Leitos 11 430
7 DE 49 a 58 Leitos 12 530
8 DE 59 a 69 Leitos 13 630
9 DE 70 a 80 Leitos 14 730
10 DE 81 a 90 Leitos 15 830
11 DE 91 a 101 Leitos 16 930


TABELA III
SERVIÇOS DE ÁGUA
VALORES EM REAIS E EM UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL)
SERVIÇOS
SERVIÇOS UNIDADE CUSTO – R$
1. Serviços de Expediente
1.1 Emissão de Aviso de Débito Unidade 0,01 UFM
1.2 Emissão de 2ª via Unidade 0,01 UFM
1.3 Solicitação de Alteração Cadastral Unidade 0,025 UFM
1.4 Emissão de CND Negativa ou Positiva de Débitos (a pedido) Unidade 0,05 UFM
1.5 Emissão de declarações diversas a pedido Unidade 0,10 UFM
1.6 Emissão de viabilidade de água para loteamentos Unidade 0,50 UFM

2. Corte de Água
2.1 Por solicitação do usuário Serviço 0,10 UFM
2.2 Por débitos Serviço 0,00

3. Serviços de Religação de Água
3.1 Por solicitação do Usuário Serviço 0,25 UFM
3.2 Religação de água no cavalete - por regularização de débitos Serviço 0,25 UFM
3.2 Religação de Água no Ramal Serviço 0,50 UFM

4. Serviços de Ligação de Água/Esgoto
4.1 Ligação nova de água c/ fornecimento de materiais Serviço 1,00 UFM
4.2 Ligação nova de esgoto – com a construção de caixa passagem Serviço 1,00 UFM

5. Serviços relativos a Hidrômetros
5.1 Aferição de Hidrômetros a pedido com defei-to/problemas Serviço R$ 0,00
5.2 Aferição de Hidrômetros a pedido sem defei-to/problemas Serviço 0,10 UFM
5.3 Leitura eventual solicitada pelo usuário Serviço 0,05 UFM
5.4 Instalação de limitador de ar (mão de obra Lei 1.867/2019) Serviço 0,10 UFM
5.5 Hidrômetro ¾” Unidade 0,50 UFM

6 Desobstruções de ramal de esgoto (interno) Serviço 1,00 UFM

7. Ligação provisória (construção) – 30 dias (até 30m³) Serviço 1,50 UFM

8. Substituição de Hidrômetro (danificado pelo usuário) Serviço 0,50 UFM

9. Serviços de Manutenções
9.2 Mudança de ramal/cavalete (Solicitado) Serviço 0,50 UFM
9.3 Conserto de cavalete danificado pelo usuário Serviço 0,25 UFM
9.4 Substituição de registro do cavalete (mão de obra) Serviço 0,05 UFM
9.5 Registro ¾” Unidade 0,05 UFM
9.6 Mangueira PEAD 20mm Metro 0,05 UFM

10. Vistoria domiciliar/interna/por economia Serviço 1,00 UFM

11. Serviços Técnicos
11.1 Aprovação de projeto de loteamentos - até 100 lotes Unidade 2,00 UFM
11.2 Aprovação de projeto de loteamentos - acima de 100 lotes Unidade 4,00 UFM

12. Serviços Operacionais
12.1 Hora Técnica Encanador Serviço 0,50 UFM
12.2 Hora Máquina Retroescavadeira Hora 1,50 UFM

13. Outros Serviços
13.1 Serviço de fornecimento de água na sede – sem transporte, a cada 10m³ Serviço 0,50 UFM

TABELA IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

TIPO DE INFRAÇÃO VALOR A PAGAR
I – Ligação de água clandestina residencial

a) Reincidência da violação - Multa de 3,00 UFM

- Multa de 5,00 UFM

II Ligação de água clandestina comerci-al/industrial/pública

a) Reincidência da violação - Multa de 4,00 UFM


- Multa de 6,00 UFM

III – Utilização de água ou esgoto para serventia de outra economia
- Multa de 2,00 UFM
IV – Instalação de By Pass na rede ou ramal - Multa de 3,00 UFM

V – Lançamento de despejos na rede coletora de es-goto que exijam tratamento prévio (sem o tratamento prévio)
- Multa de 2,00 UFM
VI – Lançamento de Água Pluvial na Rede Coletora de Esgoto
- Multa de 2,00 UFM
VII – Violação de Lacre do Hidrômetro, Violação de Cavalete ou Violação do Hidrômetro.

 

a). Reincidência

 


b). Violação com danificação de Hidrômetro – Taxa de religação;
– 2,00 UFM
– Quitação dos débitos existen-tes (se houver).

– Taxa de religação;
- Multa de 4,00 UFM
– Quitação dos débitos existen-tes (se houver).

– Taxa de religação;
– 2,00 UFM
– Quitação dos débitos existen-tes (se houver).
- Hidrômetro ¾”

VII – Instalação de dispositivos de sucção da rede dis-tribuidora. - Taxa de religação;
- Multa de 100% do consumo estimado da categoria durante 12 meses;
- Quitação dos débitos
existentes (se houver).;

0X – Impedimento de acesso de servidor do DAES ou agentes por ele autorizado a cavaletes/hidrômetros. - Taxa de religação no ramal;
- Multa de 20% do consumo estimado da categoria, durante 12 meses.

X – Desobediência às instruções do DAES na execu-ção de obras e serviços de água e esgoto.
- Multa de 5,00 UFM
XI - Execução de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização e/ou projetos aprovados.
- Multa de 10,00 UFM
XII - Execução de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos em desacordo projeto apro-vado.
- Multa de 5,00 UFM
XIII – Desperdício de água - Multa de 2,00 UFM